AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2425399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art.
- 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. A alegação de bis in idem entre a valoração negativa dos maus antecedentes e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi aduzida no recurso especial e, por configurar inovação recursal, não merece conhecimento. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A instância ordinária fundamentou a exasperação da sanção inicial com base na expressiva quantidade de droga apreendida e nos antecedentes dos acusados, justificando a elevação da pena. 5. Não se verificou desproporcionalidade no aumento da reprimenda-base, dada a apreensão de grande quantidade de drogas (aproximadamente 200 kg de maconha) com elevado potencial lesivo. 6. Esta Corte não pode se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.