AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2424763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR PROVIMENTO. 1. Súmula 284/STF não aplicada. No mérito, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a denegação da segurança com base na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, fundamento que, por si só, sustenta a decisão. 3. A análise de mérito do recurso especial encontra ainda óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a correta base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o tributo, especificamente a Lei Municipal n. 5.986/2003. 4. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia principal com base em fundamento eminentemente constitucional, ao invocar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 189. A competência para rever a aplicação, o alcance ou a extensão de teses firmadas pela Suprema Corte, bem como para analisar a validade de lei local em face de lei federal (art. 110 do CTN), é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.