PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2424663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ;
- 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts.
- Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e 373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor sorte não apoiaria a agravante. 3. Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e "para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos". 4. Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ, requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.). 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000360", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00138"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.