ADMINISTRATIVO — MS 24244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
- PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO.
- Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante impugna o indeferimento do seu pedido de revisão do processo administrativo 08.650.001.963/99-64, em que lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts.
- 132, IV e XIII, c/c 117, IX, da Lei 8.112/1990 (improbidade administrativa e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao falsificar documento para o fim de receber seguro DPVAT nos Estados de São Paulo e Bahia).
Resultado indicado
Segurança denegada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FATOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante impugna o indeferimento do seu pedido de revisão do processo administrativo 08.650.001.963/99-64, em que lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV e XIII, c/c 117, IX, da Lei 8.112/1990 (improbidade administrativa e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao falsificar documento para o fim de receber seguro DPVAT nos Estados de São Paulo e Bahia). 2. No presente caso, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão de revisar o processo administrativo 08.650.001.963/99-64, tendo em vista que a Portaria de demissão do impetrante (Portaria 830/2001) foi publicada em 11/9/2001, sendo que o pedido revisional foi protocolado apenas em 21/10/2017, isto é, após o transcurso de mais de cinco anos após a ciência do ato administrativo demissório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei 8.112/1990, depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada. 4. As teses de prescrição e de inadequação da pena de demissão diante da aplicação anterior da pena de suspensão em razão dos mesmos fatos (bis in idem) não configuram fatos novos, pois já eram de conhecimento do impetrante ao tempo do processo disciplinar. Ademais, o impetrante não apresentou qualquer justificativa quanto à impossibilidade de se alegar tais fatos à época. Assim, verifico que o impetrante revela a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há 22 anos, o que não é possível no presente mandado de segurança. 5. Segurança denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00174", "LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.