DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2424377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A defesa alegou nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que o ingresso no domicílio ocorreu em flagrante delito, com autorização do companheiro da agravante, afastando a ilicitude da prova.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, e a defesa apresentou agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que o ingresso no domicílio ocorreu em flagrante delito, com autorização do companheiro da agravante, afastando a ilicitude da prova. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a defesa apresentou agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante sem mandado judicial, mas com autorização do companheiro, configura prova ilícita. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que o ingresso no domicílio foi legal, pois ocorreu em flagrante delito e com autorização do companheiro da agravante, conforme jurisprudência do STJ. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que permite a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem. 8. A agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando ocorre em flagrante delito e com autorização de residente. 2. A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado não pode incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 348.095/SC, Rel. Min. Ericson Maranho, 6ª Turma, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 2247853/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.