DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2423607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração.
- A decisão embargada é clara ao aplicar a Súmula n.
Resultado indicado
A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso sequer foi conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, requerendo o exame das matérias de fundo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada é clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação suficiente da decisão monocrática. 4. A alegação de omissão pela parte embargante não se sustenta, pois as questões de fundo não podem ser decididas uma vez que o recurso sequer foi conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O não conhecimento do agravo regimental obsta o exame do mérito recursal, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.