DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2423406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de afronta ao art.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e reconheceu a deserção do recurso especial, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinado.
- Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao indeferir a gratuidade de justiça sem permitir o recolhimento simples do preparo e ao aplicar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e reconheceu a deserção do recurso especial, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinado. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao indeferir a gratuidade de justiça sem permitir o recolhimento simples do preparo e ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, mas não atendeu à intimação, o que levou ao reconhecimento da deserção. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, dado o posicionamento dominante sobre o tema, justificando o não conhecimento do recurso especial. 7. Não há evidências de litigância de má-fé por parte da agravante, que apenas exerceu seu direito de petição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A deserção do recurso especial ocorre quando a parte não comprova o recolhimento do preparo no prazo assinado, após intimação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.