TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2423127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
- 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
- Confira-se a ementa do julgado recorrido (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Confira-se a ementa do julgado recorrido (fls. 311 e-STJ). 2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. É cediço nesta Corte que a sociedade uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente afastou o caráter empresarial da sociedade, bem como reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios com base no contrato social, de modo que somente seria possível infirmar tais premissas através de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.242.490/PB, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 17/09/2013. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n ART:00009 PAR:00001 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.