AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2423015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE.
- MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE.
- Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/2/2023, e interpôs o recurso especial somente em 6/3/2023 (fl. 126, e-STJ), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no artigo. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.