PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2422647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE TESE RELEVANTE.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O ICMS, notadamente quando calculado com base no preço praticado, é espécie de tributo indireto e admite a transferência do ônus financeiro de seu pagamento para o consumidor final da mercadoria; e, por isso, por força do art. 166 do CTN, na eventual hipótese em que ocorre o pagamento indevido, aquele que pretende compensá-lo precisa comprovar tê-lo pago ou estar autorizado pelo terceiro que o pagou para o fim de pedir a restituição ou a compensação. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal foi provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador a quo deveria ter-se pronunciado a respeito da existência de prova relacionada ao cumprimento da condição imposta pelo art. 166 do CTN, antes de declarar o direito à compensação no mandado de segurança, tendo em vista ser via na qual é necessária a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00155 PAR:00002 INC:00008 LET:A LET:B", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00166"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.