DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2422623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSUMAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
- I - O Tribunal concluiu que a agravante praticou a conduta do art.
- 7.492/1986 porque concorreu para a celebração do negócio jurídico fraudulento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, CPP. TESES NÃO CONHECIDAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal concluiu que a agravante praticou a conduta do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 porque concorreu para a celebração do negócio jurídico fraudulento. Dada a impossibilidade do reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ, é inviável concluir de modo diverso. II - As fraudes pressupõem, em maior ou menor medida, a existência de falhas nos procedimentos de segurança usualmente adotados. Além disso, basta a obtenção do financiamento mediante fraude para caracterizar o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986. III - No que diz respeito à violação do art. 59 do Código Penal, o prejuízo causado a terceiros é passível de valoração na primeira fase da dosimetria da pena. Conquanto a fraude seja elementar do tipo penal em comento, o prejuízo não é. Isso porque o delito em questão se consuma com a celebração do contrato, sendo possível, ao menos em tese, que a fraude seja descoberta antes da efetivação do prejuízo. IV - Quanto ao regime inicial, embora a pena imposta à agravante seja inferior a 4 (quatro) anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais (maus antecedentes e consequências do crime) autoriza o agravamento do regime prisional. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n ART:00019", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.