AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2422386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos precedentes vinculantes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, não há razão para se determinar o seu sobrestamento em função de eventual afetação à tema repetitivo, nem para se ajuizar ação rescisória sob o fundamento de violação à sistemática dos precedentes vinculantes. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.