TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2421749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
- Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n.
- 6.957/2009" (AgInt no AR Esp 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 29/5/2024.) 4.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO GIIL RAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AR Esp 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 29/5/2024.) 4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, assentaram, em autos de mandado de segurança, que a parte embargante não fez prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a fim de comprovar, de plano, eventual equívoco quanto ao seu enquadramento para fins de cálculo da Contribuição GIILRAT. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.