PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2421646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
- Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. 3. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e desrespeito ao art. 927, § 3º, do CPC/2015, argumentando que a teoria da superação prospectiva do precedente teria sido ignorada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (Tema Repetitivo n. 919/STJ) é de que, "a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; 1.2. O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016), 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 7. A controvérsia sobre prazo prescricional aplicável à pretensão da repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial foi examinada pela sentença, pelo acórdão recorrido e pela própria decisão agravada com base na jurisprudência vigente à época do julgamento (Tema n. 919/STJ), qual seja, incidência da prescrição trienal na vigência do CC/2002. Inexistindo direito subjetivo da parte agravante à incidência de determinada orientação jurisprudencial, tampouco determinação de modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ por esta Corte Superior, descabe cogitar de omissão da instâncias de origem e do juízo agravado na aplicação da teoria da superação prospectiva do precedente, sendo irrelevante o ajuizamento da lide antes da referida jurisprudência repetitiva para excluir a prescrição trienal aqui mencionada. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, § 3º; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.635.267/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.05.2024, DJe 29.05.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.