PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2421461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
- O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Impugnar genericamente as Súmulas 5 e 7/STJ, sem refutar específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmite o Recurso Especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
- Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. TAC. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Impugnar genericamente as Súmulas 5 e 7/STJ, sem refutar específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmite o Recurso Especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.