AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2421415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
- 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da representação da parte, validade da sentença homologatória, da segurança jurídica e da observância à coisa julgada demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA. STF. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da representação da parte, validade da sentença homologatória, da segurança jurídica e da observância à coisa julgada demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.