PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA — AREsp 2421320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
- PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM LITÍGIOS ENVOLVENDO ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS AO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. GRUPO PRÉ-70. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM LITÍGIOS ENVOLVENDO ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS AO PLANO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.370.191/RJ (REPETITIVO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas súmulas 5 e 7 do STJ, em ação que visa a isenção de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit previdenciário em entidade fechada de previdência complementar (Petros), alegando o autor pertencer ao grupo pré-70, com discussão sobre ilegitimidade passiva do patrocinador (Petrobras) e ausência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na análise da condição do autor como membro do grupo pré-70 para isenção de contribuição extraordinária, na ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios ligados ao plano previdenciário, na inaplicabilidade da prescrição à pretensão declaratória em relação de trato sucessivo e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai as súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadmissibilidade do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a inclusão do autor no grupo pré-70 e de interpretação de cláusulas do plano de equacionamento, incidindo as súmulas 5 e 7 do STJ, conforme jurisprudência consolidada. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do patrocinador em demandas envolvendo assistido e entidade fechada de previdência complementar estritamente ligadas ao plano previdenciário, nos termos do REsp 1.370.191/RJ (repetitivo), com aplicação da súmula 83 do STJ. 5. Afastada a prescrição da pretensão declaratória, por se tratar de relação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.