DIREITO CIVIL — AREsp 2420674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de sócios por abuso de direito.
- O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau para incluir pessoas físicas no polo passivo da execução, com fundamento em confusão patrimonial e desvio de finalidade, e afastou alegação de cerceamento de defesa por inexistência de prejuízo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de sócios por abuso de direito. 2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau para incluir pessoas físicas no polo passivo da execução, com fundamento em confusão patrimonial e desvio de finalidade, e afastou alegação de cerceamento de defesa por inexistência de prejuízo. 3. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para afastar preliminar de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos sob sigilo sem prévia oportunidade de manifestação; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada sem comprovação dos requisitos legais; e (iii) saber se a responsabilização de sócio retirante por obrigações sociais posteriores à sua saída formal da sociedade violou os limites temporais previstos nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os documentos sob sigilo foram acessíveis às partes e que não houve prejuízo à defesa. 6. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em análise pormenorizada do acervo probatório, identificando confusão patrimonial e desvio de finalidade, configurando abuso da personalidade jurídica. 7. Os limites temporais de responsabilidade do sócio retirante previstos nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil não se aplicam à desconsideração da personalidade jurídica, que visa alcançar o patrimônio do sócio por atos abusivos ou fraudulentos praticados enquanto integrava a sociedade. 8. A pretensão de reexaminar o substrato fático-probatório que fundamentou o acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.