DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2420172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL.
- Agravo regimental interposto por agravante representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A defesa alegou omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável não configura crime de dano.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL. ANIMUS NOCENDI COMPROVADO. TESE DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por agravante representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa alegou omissão quanto à tese de atipicidade da conduta, sustentando que a destruição de bens pertencentes ao patrimônio comum da união estável não configura crime de dano. Subsidiariamente, pleiteou a isenção de pena com base no art. 181, I, do Código Penal, e a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a destruição de bens comuns da união estável por um dos companheiros configura o crime de dano ou se a conduta é atípica por ausência de coisa alheia; (ii) apurar se é possível o reconhecimento da isenção de pena ou a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 181, I, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte. 4. A configuração do crime de dano exige a presença do dolo específico (animus nocendi), que ficou evidenciado no caso concreto pela confissão extrajudicial da acusada, que admitiu ter ateado fogo no imóvel para prejudicar seu companheiro, após uma discussão. 5. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal, concluiu pela materialidade do delito e pela presença do dolo específico, sendo inviável o reexame dessas premissas fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A isenção de pena prevista no art. 181, I, do CP não se aplica ao caso, pois a destruição de bem comum, com ânimo de prejudicar o outro companheiro, afasta a incidência da excludente, conforme interpretação restritiva e pacífica da jurisprudência. 7. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não encontra respaldo na hipótese dos autos, por inexistir flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar tal medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.