PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2420049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei provimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de improbidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente, ensejada pela revogação do tipo genérico do art.
- 11, caput da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, nos termos de precedentes do STF e do STJ.
- O agravante invoca a ocorrência de continuidade típico-normativa para sancionamento da conduta tida como ímproba, defendendo que o fato constatado na origem, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não Provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA REVOGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei provimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de improbidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente, ensejada pela revogação do tipo genérico do art. 11, caput da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, nos termos de precedentes do STF e do STJ. 2. O agravante invoca a ocorrência de continuidade típico-normativa para sancionamento da conduta tida como ímproba, defendendo que o fato constatado na origem, tipificado no art. 11, caput, da LIA, continua sendo considerado improbidade administrativa na atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992. 3. Conforme consta do acórdão da origem, o recorrido, nos termos da imputação inicial (anterior à Lei 14.230/2021), "violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela, participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica." (fls. 961, e-STJ). 4. Não se extrai da conduta imputada que o comportamento implicara em frustração, com ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial do procedimento licitatório, mas sim de expediente para contornar, com ofensa aos princípios da administração, o impedimento da pessoa jurídica que, de fato, pertencia ao vereador, de contratar com o Poder Público. Consta do acórdão: "o acusado violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela, participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica' (fls. 487)" (fls. 967 - g.n.). 5. Sobressai do julgado de origem que a pessoa jurídica do recorrido não era beneficiada nos certames em razão do vínculo dele com a administração, não sendo sempre contratado para o fornecimento dos insumos (fls. 948 e 954 - 955). 6. Não se identifica, assim, a subsunção do fato ao disposto no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se constatar continuidade típico-normativa reclamada (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.197.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). 7. Agravo Interno não Provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.