DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2419737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVELIA, LIMITES DA APELAÇÃO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
- A controvérsia envolve embargos à execução de título executivo extrajudicial, com discussão sobre a validade e a autonomia do aval prestado em cédula de crédito bancário.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a insubsistência da execução em relação ao embargante e fixou honorários em 5% do valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL E AUTONOMIA CAMBIAL. REVELIA, LIMITES DA APELAÇÃO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 344 e 1.013 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução de título executivo extrajudicial, com discussão sobre a validade e a autonomia do aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a insubsistência da execução em relação ao embargante e fixou honorários em 5% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da embargada e julgou prejudicado o recurso adesivo do embargante, afirmando a autonomia do aval e a impossibilidade de exoneração do avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 344 do CPC pela desconsideração dos efeitos da revelia; (ii) saber se houve violação do art. 345 do CPC ao afastar os efeitos da revelia; (iii) saber se o acórdão extrapolou os limites da devolutividade da apelação em afronta ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o aval é inválido por erro substancial, à luz do art. 138 do Código Civil; (v) saber se houve coação conforme o art. 151 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 1.333.431/PR e 1.560.576/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção da revelia é relativa e não se aplica automaticamente em matéria de direito sobre validade e autonomia do aval; a revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 344 e 345 do CPC e ao art. 1.013 do CPC, a argumentação foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. As alegações de erro substancial (art. 138 do CC) e coação (art. 151 do CC) não foram prequestionadas, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. O dissídio não se configurou por ausência de similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação da revelia e à validade do aval. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre os arts. 344, 345 e 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 138 e 151 do Código Civil. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática com os precedentes indicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 1.013, 85 § 11; CC, arts. 138, 151; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1744054/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.