DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2419673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
- CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo recursal.
- A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova foram juntados, requerendo a apreciação pela origem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo recursal. 2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova foram juntados, requerendo a apreciação pela origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos julgados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados protelatórios, estando, portanto, intempestivo. 7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade. 8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.