AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2419667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n.
- 861.398/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de o corréu ter sido interrogado na Delegacia de Polícia sem a presença de advogado não enseja nulidade do ato em si e dos atos subsequentes, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 861.398/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados ao interrogatório extrajudicial, demonstraram a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação dos condenados à autoria delitiva. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.