DIREITO PRIVADO — AREsp 2419401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de comentário publicado em plataforma digital; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; se o comentário violou o art. 17 do CC; se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a existência de vício. 7. As alegações de violação dos arts. 17, 186 e 927 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram analisadas sem vício de omissão ou falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude e dano moral por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 17, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.