DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2418513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial, sem abordar o fundamento utilizado pela decisão agravada, que se baseou na Súmula nº 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial, sem abordar o fundamento utilizado pela decisão agravada, que se baseou na Súmula nº 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base com base nas circunstâncias e motivos do crime, considerando a fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os agravantes não impugnaram de modo suficiente o óbice da Súmula nº 83 do STJ no momento processual adequado. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula nº 83 do STJ, foi considerada correta, pois o acórdão recorrido fundamentou o aumento da pena-base em dados concretos extraídos dos autos, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A fundamentação do acórdão considerou a realização de múltiplos disparos em via pública movimentada, caracterizando perigo concreto, e a motivação fútil dos disparos, decorrente de desavença amorosa, como elementos que justificam a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas e motivos do crime, desde que devidamente justificados nos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.