DIREITO PENAL — EDcl no AREsp 2418501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu a sentença condenatória no ponto referente à dosimetria da pena, mas omitiu-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deferida pelo Juízo sentenciante.
- O Tribunal a quo indeferiu a substituição da pena com base na revisão das penas acima de quatro anos, enquanto o Juízo sentenciante deferiu a substituição, considerando o réu primário e a ausência de prova de participação em organização criminosa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VÍCIO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu a sentença condenatória no ponto referente à dosimetria da pena, mas omitiu-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deferida pelo Juízo sentenciante. 2. O Tribunal a quo indeferiu a substituição da pena com base na revisão das penas acima de quatro anos, enquanto o Juízo sentenciante deferiu a substituição, considerando o réu primário e a ausência de prova de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando os requisitos do art. 44 do Código Penal e a omissão do acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal. 5. A omissão do acórdão embargado quanto à substituição da pena justifica o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a sentença condenatória já havia deferido a substituição com base nos requisitos legais. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.