AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECIS… — AgInt no PSusOr no AREsp 2418174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no PSusOr no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A RETIRADA DO PLENÁRIO VIRTUAL - ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE PRONUNCIAMENTO SINGULAR.
- 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido.
- 184-B, §1ª, do RISTJ implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico.
- 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistiam motivos, no caso concreto, que autorizassem a retirada da sessão virtual.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A RETIRADA DO PLENÁRIO VIRTUAL - ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE PRONUNCIAMENTO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido. 1.1. O art. 184-B, §1ª, do RISTJ implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistiam motivos, no caso concreto, que autorizassem a retirada da sessão virtual. 2. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0184B PAR:00001 ART:00259\n(ART. 184-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, REVOGADO PELA EMENDA REGIMENTAL\n41/2022 E ART. 184-B, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL\n41/2022)", "LEG:FED LEI:008609 ANO:1994\n ART:00007 PAR:0002B", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021", "LEG:FED EMR:000041 ANO:2022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.