DIREITO PENAL — AREsp 2417974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE FIXAR REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12,800KG DE MACONHA).
- VETORIAL INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA E APTA A INFLUIR.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12,800KG DE MACONHA). VETORIAL INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA E APTA A INFLUIR. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime prisional em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime prisional e na substituição da pena. 3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é relevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância judicial negativa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.