DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2417556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, conforme o art.
- 202, V, do Código Civil, sendo irrelevante a posterior conversão em execução de título extrajudicial.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo irrelevante a posterior conversão em execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo inércia que justifique a imputação de desídia. 4. A decisão de primeira instância corretamente afastou a prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.