DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2417435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível.
Resultado indicado
Agravo não provido para ambos os agravantes.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao art. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso especial interposto por outro agravante, também alegando contrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca diversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas residentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes providenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência da testemunha em comarca diversa e não tomou as providências necessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido para ambos os agravantes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.