PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — PET no AREsp 2417422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art.
- 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016.
- Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.
Ementa oficial
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. 2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.