DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2417421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em causa de elevado valor econômico.
- 85, § 8º, do CPC, considerando que havia controvérsia jurisprudencial sobre sua interpretação à época da decisão rescindenda, e invocou a Súmula 343 do STF para afastar a pretensão rescisória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em causa de elevado valor econômico. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, considerando que havia controvérsia jurisprudencial sobre sua interpretação à época da decisão rescindenda, e invocou a Súmula 343 do STF para afastar a pretensão rescisória. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 966, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a fixação de honorários por equidade teria contrariado regra objetiva e que seria possível ajuizar ação rescisória para discutir tal matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para discutir a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, diante da alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A Súmula 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 7. A decisão rescindenda aplicou o art. 85, § 8º, do CPC em contexto de controvérsia jurisprudencial, não havendo violação manifesta à norma jurídica que justificasse a rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC. 8. O recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois os recorrentes não realizaram o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.