DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2417302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULDIADE DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em que se alega nulidade do julgamento realizado por videoconferência, supostamente em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta de intimação do advogado sobre a manutenção da sessão de julgamento de forma não presencial.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento por videoconferência, supostamente sem a intimação adequada do advogado; (ii) estabelecer se a nulidade alegada se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do "pas de nullité sans grief".
- O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULDIADE DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em que se alega nulidade do julgamento realizado por videoconferência, supostamente em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta de intimação do advogado sobre a manutenção da sessão de julgamento de forma não presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento por videoconferência, supostamente sem a intimação adequada do advogado; (ii) estabelecer se a nulidade alegada se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do "pas de nullité sans grief". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Observa-se que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo com o requisito de prequestionamento. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 83, dispõe que não há nulidade em sessões de julgamento realizadas por videoconferência, desde que assegurada a intimação da defesa e a possibilidade de participação ativa. 6. No caso, a defesa foi devidamente intimada da pauta por videoconferência. O advogado da parte recorrente, no entanto, não compareceu para realizar sustentação oral, o que configura desídia e não cerceamento de defesa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar eventual prejuízo à defesa é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.