DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2417289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.
- Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com fundamento no art.
- 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado. 2. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com fundamento no art. 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial. 3. Fixação do regime inicial fechado justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, conforme art. 33, § 3º, do CP. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais e se a fixação do regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir5. A entrada no domicílio foi justificada por investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de drogas em um endereço específico e fuga dos suspeitos após perceberem a presença policial, caracterizando fundadas razões aptas a autorizarem a entrada dos policiais sem mandado judicial no endereço onde foram localizadas as drogas. 6. A quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 500kg) justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com a pena-base no mínimo legal. 7. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de drogas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.