PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2416828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada (AgRg no AREsp n.
- 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021). 3. No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.