PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2416534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art.
- 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00055 PAR:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.