PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2416121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por servidora pública, objetivando o recebimento de parcelas retroativas referentes à adicional de função, bem como sua incorporação aos seus vencimentos.
- Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
- II - Aplica-se ao recur so o Enunciado Administrativo n.
- 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, foi disponibilizado no dia 20/11/2018 e considerado publicado no dia 21/11/2018 (Fl.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por servidora pública, objetivando o recebimento de parcelas retroativas referentes à adicional de função, bem como sua incorporação aos seus vencimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recur so o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, foi disponibilizado no dia 20/11/2018 e considerado publicado no dia 21/11/2018 (Fl. 252). O fim do prazo para interposição do recurso ocorreria em 12/12/2018. Todavia, a parte recorrente opôs embargos de declaração no último dia do prazo para embargos (dia 28/11/2018, fls. 254/258), interrompendo o curso do prazo recursal. Durante a interrupção, a parte interpôs o recurso especial em 19/12/2018 (fls. 260/274). IV - Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâ neo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." V - Assim, após o julgamento dos embargos, a parte que opôs os embargos de declaração deve ser intimada para ratificar as razões recursais, nos casos de alteração do julgado (art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC/2015). No caso dos autos, os embargos de declaração foram rejeitados, sem alteração do julgado. A parte recorrente foi intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração no dia 6/10/2020 (fl. 515) e, em 16/5/2022, ratificou o recurso especial anteriormente apresentado e não apresentou documentação relacionada à suspensão dos prazos processuais. Assim, ocorreu preclusão com a não apresentação das razões de complementação ou ratificação dentro do prazo previsto no § 4º do art. 1.024 do CPC/2015. Portanto, manifestamente intempestivo o recurso especial. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00218 PAR:00004 ART:01024 PAR:00004 PAR:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00218 PAR:00004", "LEG:FED ENU:****** ANO:****\n***** ENFPPC ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS\nCIVIS\n NUM:00022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.