PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2415924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à lançamento de ICMS.
- Neste Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser manifestamente intempestivo.
- II - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à lançamento de ICMS. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser manifestamente intempestivo. II - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Não merece prosperar a alegação de que houve ausência de intimação dos patronos, quando o substabelecimento reserva poderes aos patronos anteriores do mesmo escritório de advocacia, de modo que não há comprovação de requerimento prévio para que sejam feitas publicações exclusivamente em nome de determinado patrono. Nesse sentido: REsp n. 900.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 2/3/2007, p. 289.IV - A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, na interposição de recurso manifestamente incabível, não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n PAR:00006 ART:01029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.