PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2415388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC.
- UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e) que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam: agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso especial de fls. 1303/1310 (e-STJ). 3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.