PENAL — AgRg no AREsp 2415312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório contido nos autos, apontaram elementos que demonstram o envolvimento do agravante F G M com a prática criminosa.
- Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recu rso especial, ante o óbice Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO A TODOS OS COAUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório contido nos autos, apontaram elementos que demonstram o envolvimento do agravante F G M com a prática criminosa. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recu rso especial, ante o óbice Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base (movimentação de elevada quantia em dinheiro). Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da dosimetria. 3. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de organização criminosa, é circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 seria necessário o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00002 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.