PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2414746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSS, requerendo que o INSS preste os serviços previdenciários à população do Município de Muaná/PA.
- No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido, para determinar ao INSS que instale, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, agência da Previdência Social - APS no Município de Muaná/PA, em cumprimento ao Plano de Expansão da Rede de Atendimento - PEX.
- II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSS, requerendo que o INSS preste os serviços previdenciários à população do Município de Muaná/PA. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido, para determinar ao INSS que instale, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, agência da Previdência Social - APS no Município de Muaná/PA, em cumprimento ao Plano de Expansão da Rede de Atendimento - PEX. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - O Tribunal de origem bem decidiu a questão ao afirmar que a instalação da Agência da Previdência Social - APS no Município de Muaná/PA seria a única forma de garantir à população local, o mínimo existencial do direito fundamental à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, porquanto o atendimento itinerante está condicionado à assinatura de contrato administrativo com prazo de validade, prejudicando a população. V - A Corte de origem analisando as questões fáticas do caso, ressaltou que o atendimento itinerante realizado pelo "Prev Barco" não atende de forma satisfatória às necessidades do Município de Muaná/PA. O atendimento à população de baixa renda, em que mais da metade do Município vive abaixo da linha da pobreza, deve ser promovida de forma confiável, contínua e estável, como já teria ocorrido com os demais municípios da Ilha de Marajó. VI - O Tribunal bem decidiu que a "cláusula da reserva do possível" não poderia ser invocada pelo Poder Público para inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra limitação na garantia constitucional do "mínimo existencial" (ARE 639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe15/09/2011). VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00006", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00544 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.