DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2414553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime prisional mais brando.
- O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantida em apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime prisional mais brando. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantida em apelação. A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça não aplicou a detração do tempo de prisão cautelar para fixar o regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixar o regime prisional, mesmo diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, viola o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende não haver violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena, fixado com base em fundamentação concreta, diante da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. 5. A fundamentação para o regime semiaberto está pautada na reincidência e em circunstâncias judiciais negativas, o que transcende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a aplicação da detração. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 852.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.