DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2414478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- 11.343/2006, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando envolvimento contínuo com o tráfico.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, constatada por meio de elementos fáticos como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o relato de agentes públicos e as conversas no celular do réu indicando envolvimento contínuo com o tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do caso, à luz da jurisprudência do STJ, e se a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, atende aos requisitos formais de admissibilidade, e impugna de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, tais como a quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína), os depoimentos dos agentes policiais e as conversas no celular do réu, que indicam habitualidade na atividade ilícita. 5. A análise de tais elementos fático-probatórios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o afastamento da minorante quando há demonstração de dedicação contínua a atividades criminosas, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu ao tráfico exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.