AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2414197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravo de instrumento será julgado, como regra, antes da apelação interposta no mesmo processo (art.
- 946 do CPC), admitindo situações excepcionais, como a hipótese em questão.
- Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 946 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PRÉVIO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravo de instrumento será julgado, como regra, antes da apelação interposta no mesmo processo (art. 946 do CPC), admitindo situações excepcionais, como a hipótese em questão. 2. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.