DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2413569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- INSPEÇÃO DE SEGURANÇA EM AEROPORTO INTERNACIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
- A defesa alega ilicitude da prova obtida por abertura de encomenda postal sem autorização judicial e requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico internacional de drogas e uso de documento falso, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA LÍCITA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA EM AEROPORTO INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. NEGATIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega ilicitude da prova obtida por abertura de encomenda postal sem autorização judicial e requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico internacional de drogas e uso de documento falso, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e da aplicação do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda postal pela Receita Federal, sem autorização judicial, configura prova ilícita, e se o uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de tráfico internacional de drogas. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a colaboração da ré para a identificação de coautores. III. Razões de decidir 4. A Receita Federal agiu dentro de suas atribuições legais ao abrir a encomenda suspeita, utilizando métodos não aleatórios, como raio-x e cão farejador, não configurando violação ao sigilo de correspondência. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo, tais como em Aeroporto Internacional localizado no Brasil, é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais. 5. O uso de documento falso não é absorvido pelo crime de tráfico, pois são crimes autônomos com objetividades jurídicas distintas. 6. A recorrente não faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois há evidências de dedicação a atividades criminosas, como a realização de 53 postagens de encomendas com fins de traficância. 7. A colaboração da ré não foi efetiva para a identificação de coautores, não sendo aplicável a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. A mudança desta afirmativa incide no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A abertura de encomenda postal pela Receita Federal, no exercício de suas funções legais, não configura prova ilícita. 1.1. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo, tais como em Aeroporto Internacional localizado no Brasil, é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais. 2. O uso de documento falso não é absorvido pelo crime de tráfico internacional de drogas, sendo crimes autônomos. 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 4. A colaboração para a identificação de coautores deve ser efetiva para aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Decreto nº 6.759/2009; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020; STJ, HC n. 861.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ; HC 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.