PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2413114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
- ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
- O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e, por isso, exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e, por isso, exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores. 3. O acolhimento da tese absolutória, por ausência do elemento subjetivo do tipo, sustentada pelo agravante, demandaria aprofundada incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no entendimento manifestado pelo Tribunal local, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, sendo o réu reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.