AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2413045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
- Na espécie, a defesa constituída pelo recorrente atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse a ele prejuízo concreto.
- A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE PROVA EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, a defesa constituída pelo recorrente atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse a ele prejuízo concreto. 2. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual. 3. Embora o art. 231 do Código de Processo Penal disponha que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", a regra citada não é absoluta, sendo que as provas "manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). O Tribunal a quo decidiu pela preclusão da matéria, ao fundamento de que não se apresentou fato novo relevante apto a ensejar a reabertura da instrução processual. 4. A prova documental em questão não impacta de modo significativo a avaliação probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Os diversos atos de violência sexual que fundamentaram a condenação do réu ocorreram, em sua minoria, na residência situada no Estado do Espírito Santo, onde residia sua avó; os crimes desta natureza são habitualmente praticados sem a presença de testemunhas; e, por conseguinte, a palavra da vítima assume especial relevância probatória nessa espécie delitiva. 5. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o recorrente foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito. A condenação fundamenta-se em elementos probatórios que transcendem o relato da vítima, abrangendo também os depoimentos de sua genitora e de seus colegas, os quais tomaram conhecimento das agressões durante uma palestra sobre sexualidade ministrada ainda no ambiente escolar. 6. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003 ART:00231", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00435"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.