PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2412910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime com fundamento em que o agravado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia. Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é primário. 3. Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.