DIREITO PROCESSUAL — EAREsp 2412875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA SUPERIOR.
- JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
- O embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Quarta Turma do STJ, que admitiu a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso como ato inequívoco de ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados pelo patrono, nos termos do art.
Resultado indicado
A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula 115/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA SUPERIOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Quarta Turma do STJ, que admitiu a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso como ato inequívoco de ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados pelo patrono, nos termos do art. 662 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula 115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp 1.742.202/SP. 5. Embora o embargante tenha apontado divergência jurisprudencial com acórdão da Quarta Turma do STJ, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento posteriormente consolidado, por maioria, pela Corte Especial, o qual prevalece em razão da função uniformizadora do STJ. 6. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso não é suficiente, em regra, para regularizar a representação processual. IV. Dispositivo 7. Embargos de divergência não providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.