AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2412737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Salvo autorização do ordenamento jurídico, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art.
- No caso, a pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para questionar o reconhecimento da fraude à execução, em razão da ausência de contraditório prévio dos adquirentes das quotas sociais.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a sociedade possui legitimidade ativa para questionar a constrição patrimonial de quotas sociais dos seus sócios.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO POR MEIO DE DOAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NULA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DONATÁRIOS. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. IMPUGNAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Salvo autorização do ordenamento jurídico, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). No caso, a pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para questionar o reconhecimento da fraude à execução, em razão da ausência de contraditório prévio dos adquirentes das quotas sociais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sociedade possui legitimidade ativa para questionar a constrição patrimonial de quotas sociais dos seus sócios. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.